Esse blog tem como objetivo apresentar e discutir assuntos relacionados à Bioética e medicina. Temos como enfoque o tema Eutanásia, o qual gera muitas polêmicas e muitos ainda desconhecem sobre o tema.

domingo, 30 de novembro de 2014

Testamento Vital relata como pessoa quer ser tratada no fim da vida

Vamos encerrar as publicações do nosso blog falando sobre o Brasil. Como por aqui a prática da eutanásia é proibida, trouxemos um texto sobre o testamento vital, que é um documento que fala sobre cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais um paciente em estado terminal quer ser submetido ao fim da vida. 

Ariane Flávia Cardoso, 19 anos, fez um testamento vital em abril
Ver o pai em estado vegetativo durante oito anos, devido a um acidente de trânsito, motivou a consultora de moda Ariane Flávia Cardoso a deixar escrito como quer ser tratada se tiver uma doença irreversível:

— Não gostaria de deixar a decisão de me manter viva por aparelhos para a minha família, é muito difícil tomar uma decisão nessas horas. Não tenho medo da morte, mas sim de sofrer ou ficar em cima de uma cama.

A jovem de 19 anos fez, em abril, um testamento vital. Tecnicamente chamado de diretiva antecipada de vontade, o documento fala sobre cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais um paciente em estado terminal quer ser submetido.

— É uma decisão antecipada, caso a pessoa venha a se encontrar em situação de doença grave, irreversível, que vá levá-la à morte. Essa pessoa antecipa o direito de decidir como quer ser tratada — explica o presidente do Comitê de Ética do Hospital São Lucas da PUCRS, Dani Laks.

Em 2012, a resolução 1.995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu o registro como "conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente" para o momento em que estiver "incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade". Desde então, o Colégio Notarial do Brasil (CNB) contabiliza 154 testamentos vitais no Rio Grande do Sul — o número pode ser maior, pois há cartórios inadimplentes que não informam dados. O RS é o terceiro Estado com mais registros, atrás de São Paulo (625) e Mato Grosso (170).

— Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer essa escritura perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente — detalha Laura Vissotto, vice-presidente da seção São Paulo do CNB.

Laks afirma que o documento fala sobre pontos bem específicos, como querer ou não ser submetido à ventilação mecânica ou hemodiálise. Também frisa a distinção entre eutanásia — considerada homicídio atenuado no Brasil — e ortotanásia:

— O médico está proibido de agir para provocar a morte do paciente, o que é bem diferente da ortotanásia. Quando você tem um paciente gravemente enfermo, com doença irreversível, se for vontade do paciente e devidamente documentado, você poderá não ir adiante com medidas que vão causar somente sofrimento e, ao mesmo tempo, não mudar o quadro final. Você está deixando com que a morte ocorra no tempo certo, definição literal de ortotanásia.

Especialista criou site com orientações

Advogada especialista no tema e doutora em Ciências da Saúde, Luciana Dadalto começou a pesquisar sobre o assunto quando foi ingressar no mestrado. Encontrou um texto em espanhol sobre testamento vital e percebeu o conteúdo a ser explorado, tanto que o aprofundou no doutorado e criou a página 
testamentovital.com.br, que conta com orientações.

— O site surgiu em abril de 2012 porque eu recebia e-mails de pessoas querendo saber mais. Havia uma carência. Percebemos um aumento de pessoas querendo conhecer, principalmente depois da resolução do CFM — diz Luciana, que faz questão de deixar claro que as pessoas podem mudar de ideia após o registro em cartório.

No Brasil, não existe legislação específica, o que não invalida o testamento vital. 
A advogada explica que, para que um familiar conteste o testamento, é preciso ingressar com uma ação Judicial e provar que o autor do documento não tinha condições de manifestar sua vontade no momento do registro.

— O familiar pode não concordar, mas o testamento tem mais valor. O único argumento que pode prevalecer sobre o documento é que o autor não tinha condições de manifestar sua vontade, o que é muito difícil — relata Luciana.
A especialista ainda recomenda que os interessados em fazer testamentos vitais busquem um advogado, para que o documento não tenha conteúdo ilícito, e um médico.

Com a população se informando mais, a tendência é que o número de registros aumente. O presidente do Comitê de Ética do Hospital São Lucas da PUCRS acrescenta dois fatores para o possível crescimento — um são as resoluções do CFM sobre as diretivas antecipadas de vontade e a ortotanásia, que dão mais confiança ao paciente e ao médico:

— O outro é porque a população está envelhecendo mais. A medicina está permitindo que as pessoas vivam mais, cheguem cada vez mais à velhice e, claro, tenham chance maior de acabar em situações crônicas terminais ou vegetativas.

No texto, podem ser incluídos pontos como doação de órgãos, decisão sobre cremação e sepultamento e quem será o representante para administração de bens em caso de incapacidade.


Fonte:  http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/vida/noticia/2014/11/testamento-vital-relata-como-pessoa-quer-ser-tratada-no-fim-da-vida-4645795.html

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

A Eutanásia e a Igreja Católica

Durante as pesquisas e postagens sobre eutanásia, percebe-se claramente a oposição da Igreja Católica contra esse tipo de ação. Dessa forma, selecionamos algumas frases do Papa João Paulo II - um dos papas de maior liderança da Igreja - professadas ao longo de sua vida, que refletem o posicionamento perante a prática da Eutanásia. 

“A vida humana, dom precioso de Deus, é sagrada e inviolável, e, por isso mesmo, o aborto provocado e a eutanásia são absolutamente inaceitáveis; a vida do homem não apenas não deve ser eliminada, mas há de ser protegida com toda a atenção e carinho.”

[...] “Tais atentados [aborto e eutanásia] ferem a vida humana em situações de máxima fragilidade, quando se acha privada de qualquer capacidade de defesa. Mais grave ainda é o facto de serem consumados, em grande parte, mesmo no seio e por obra da família que está, pelo contrário, chamada constitutivamente a ser "santuário da vida".”

“Reivindicar o direito ao aborto, ao infanticídio, à eutanásia, e reconhecê-lo legalmente, equivale a atribuir à liberdade humana um significado perverso e iníquo: o significado de um poder absoluto sobre os outros e contra os outros. Mas isto é a morte da verdadeira liberdade (…)”

“A decisão da eutanásia torna-se mais grave, quando se configura como um homicídio, que os outros praticam sobre uma pessoa que não a pediu de modo algum nem deu nunca qualquer consentimento para a mesma. Atinge-se, enfim, o cúmulo do arbítrio e da injustiça, quando alguns, médicos ou legisladores, se arrogam o poder de decidir quem deve viver e quem deve morrer.”

“Tudo quanto se opõe à vida, como seja toda a espécie de homicídio, genocídio, aborto, eutanásia e suicídio voluntário; tudo o que viola a integridade da pessoa humana (…). Todas estas coisas e outras semelhantes são infamantes; ao mesmo tempo que corrompem a civilização humana, desonram mais aqueles que assim procedem, do que os que padecem injustamente; e ofendem gravemente a honra devida ao Criador.”

A Igreja Católica, que tem o senso de Cristo, defende que a vida humana é um dom sagrado de Deus que deve ser respeitada desde a concepção até a morte natural.

Ela não quer que se faça a obstinação terapêutica, isto é, manter o paciente vivo com custos e recursos extraordinários, quando ele já não tem mais condições de viver; mas não se pode impor-lhe a morte, subtraindo recursos e medicamentos ordinários.

O que diz o Catecismo da Igreja:
2277 – Sejam quais forem os motivos e os meios, a eutanásia direta consiste em pôr fim à vida de pessoas deficientes, doentes ou moribundas. É moralmente inadmissível.

Assim, uma ação ou uma omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário a dignidade da pessoa humana e ao respeito  pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.

2278 – A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. As decisões devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que  têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.

2279 – Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar  os sofrimentos do moribundo, ainda que o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma privilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados.

Concluiremos hoje a sequencia de filmes relacionados à Eutanásia (o que não impede que postemos outros mais para frente). Todos devem ter percebido o quanto todos os aspectos relacionados com a Eutanásia são difíceis e os filmes ilustram muito bem isso. Existe toda uma questão moral, familiar e religiosa em torno no assunto, tornando impossível que se chegue a uma opinião homogênea no mundo todo. Aqui vão os dois últimos filmes e seus respectivos trailers:

Uma Prova de Amor (My Sister’s  Keeper, 2009)
 
Uma garotinha chamada Anna (Abigail Breslin) procura um advogado. Ela quer ter emancipação médica e decidir o que fazer com seu próprio corpo. Anna foi concebida pelos seus pais Sara (Cameron Diaz) e Brian Fitzgerald (Jason Patric) em proveta, geneticamente saudável, para servir como doadora para sua irmã mais velha, Kate (Sofia Vassilieva), que tem uma severa forma de leucemia. Com o desenrolar do filme, temos contato com a história e todo o sofrimento de Kate, na luta contra a doença. No final, descobrimos que Anna entrou na justiça a pedido da irmã, que queria morrer para acabar com toda sua dor, mas sabia que os pais jamais concordariam. Emocionante e sensível, o longa mostra até onde alguém é capaz de ir para ter o direito de tirar a própria vida, confiando no amor e carinho de seus semelhantes.
 
 
 
Você Não Conhece Jack (You Don’t Know Jack, 2010)
Baseado na história real de Jack Kervokian (interpretado por Al pacino), o “doutor morte” como é conhecido nos EUA, o filme conta a história do médico que ajudou mais de 130 pacientes a pôr um fim em suas próprias vidas. Ele chega a criar uma máquina que auxilia na morte dos pacientes, e provoca intenso debate no país a cerca da legalidade da eutanásia, bem como a fúria de juízes e religiosos. Jack, dotado de uma grande ética médica, ajuda apenas aqueles que têm necessidade, ou seja, doentes terminais que sofrem e não tem mais perspectivas de melhora. Ele exclui aqueles que o procuram apenas por baixa autoestima ou por problemas diversos. Após dispensar seu advogado e começar a praticar ele mesmo a eutanásia, o médico é preso e só é solto em 2007. Tendo como lema “O ser humano tem o direito de morrer com dignidade”, o doutor Jack Kervokian foi um intenso defensor da eutanásia, e sua história provoca polêmica até hoje.
 
 

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Hoje continuaremos nossa conversa sobre os filmes relacionados a Eutanásia. Aqui vão mais dois:

Amor (Amour, 2013)
Será que a morte pode ser o último ato de um amor que durou a vida toda? No vencedor do Oscar de melhor filme estrangeiro, Georges (Jean-Louis Trintignant) e Anne (Emmanuelle Riva) são um casal aposentado que vive em um confortável apartamento em Paris. Professores de música, eles viveram confortavelmente, cercados pela arte e por pupilos famosos. Um dia, Anne sofre um derrame, e fica com parte do corpo paralisado. Anne e a vida do casal vão se deteriorando lentamente. À medida que o estado da mulher piora, a única coisa que resta do luxuoso apartamento é o amor imensurável, construído ao longo de uma vida inteira. Georges se vê diante da esposa cada vez mais dependente e desnorteada, sentindo-se impotente. A Eutanásia seria uma prova de amor? Livrar sua amada de um sofrimento que a deteriorou daria a ela um destino mais digno? Amor é um filme único. É impossível não se emocionar com a excepcional atuação de Emmanuelle Riva, capaz de arrancar lágrimas dos corações mais duros.
 
 
Mar Adentro (Mar Adentro, 2004)
“Viver é um direito, não uma obrigação”, diz Ramón Sampedro (Javier Bardem) no vencedor do oscar de melhor filme estrangeiro. Após um acidente que o deixou tetraplégico, há mais de 20 anos, Ramón se sente impotente. Ele julga estar preso em uma condição indigna, pois depende de familiares até para as tarefas mais simples, como coçar o nariz. Ele entra em contato com a advogada Julia (Belén Rueda), que leva seu caso aos tribunais espanhóis, para conseguir legalmente o direito de morrer. O caso repercute em todo o país, e Ramón segue sua luta ao lado de Julia e da amiga Rosa (Lola Dueñas). Baseado em uma história real, mar adentro levanta discussões polêmicas. “A vida pertence a Deus. Uma liberdade que elimina a vida não é liberdade” diz um padre, também tetraplégico, ao visitar Ramón “Uma vida que elimina a liberdade também não é vida”, responde.
 
 
 
Fonte:http://cinefilos.jornalismojunior.com.br/quando-viver-se-torna-uma-obrigacao-6-filmes-que-abordam-a-eutanasia/

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Como ontem terminamos a série sobre a Eutanásia no Mundo, hoje começaremos a postas sinopses de filmes relacionados com a Eutanásia.
Aqui vai o primeiro:

Menina de Ouro (Million Dollar Baby, 2004)
Frankie Dunn (Clint Eastwood) é dono de uma academia de boxe, e treina os lutadores. Ele é um homem fechado e magoado pela vida, devido ao afastamento de sua filha. Um dia, aparece uma jovem disposta a treinar em sua academia, Maggie Fitzgerald (Hilary Swank). Ela é pobre e determinada, que tem como sonho ser uma grande boxeadora. Diante da recusa de Frankie em treinar uma mulher, Maggie passa a frequentar a academia e a lutar sozinha. Frente à sua  enorme insistência, o veterano passa a treiná-la e descobre nela um talento único, que a faz ganhar inúmeras competições. Porém, em uma delas, Maggie é covardemente atacada por trás e sofre um acidente que a deixa tetraplégica. A boxeadora pede a Frank para que desligue os aparelhos que sustentam sua vida, por não aguentar viver naquela situação. O homem, porém, criou laços paternais com Maggie, e se vê dividido entre atender ao pedido de sua pupila, aliviando sem sofrimento, e matar sua própria “filha”. Com um roteiro pesado e emocionante, menina de ouro põe em jogo a eutanásia como ato humanitário. Merece destaque a brilhante atuação de Hilary Swank, que ganhou o Oscar de melhor atriz com o longa.



fonte: http://cinefilos.jornalismojunior.com.br/quando-viver-se-torna-uma-obrigacao-6-filmes-que-abordam-a-eutanasia/

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Como por problemas técnicos ficamos sem postar essa semana, aqui vai a última parte sobre a Eutanásia no mundo, e assim finalizamos!


f) Bélgica:
Aos 28 de maio de 2002, o Parlamento da Bélgica promulgou lei autorizando a prática da eutanásia definindo-a como: “o ato realizado por terceiros, que faz cessar intencionalmente a vida de uma pessoa a pedido desta”.
A legislação aprovada é semelhante à lei holandesa, apresentando requisitos similares, tais como:
1) realização apenas por médico;
2) que o paciente seja adulto ou emancipado, com plena capacidade de consciência quando do seu pedido;
3) que o pedido seja voluntário;
4) que o paciente se encontre em condição de saúde irremediável, com queixa de sofrimento físico e mental, constante e insuportável, que não possa ser minorado de outra forma;
5) que paciente esteja acometido de doença grave e incurável;
6) que a persistência no tratamento cause sofrimento físico ou mental ao paciente;
7) que o médico informe ao paciente seu estado de saúde, bem como, chances de cura e expectativa de vida;
8) que a opinião do médico esteja acompanhada por uma segunda opinião médica.
Cumpre observar que, após a prática da eutanásia, todos os casos são revistos por um
Comitê Especial, que analisará se os critérios estabelecidos pela lei belga foram devidamente
preenchidos e cumpridos.
g) Espanha:
A Espanha foi um dos primeiros países a discutir a regulamentação da prática da eutanásia na década de 1920. Chegou a ser estudada uma proposta para considerar a eutanásiacomo homicídio piedoso, ou seja, não desclassificar como delito, mas impedir a punição do agente, desde que de bons antecedentes.
Existiam ainda outras condições, tais como, estar presente a motivação por piedade e o pedido reiterado do paciente para a realização.
Entretanto, a eutanásia ainda não foi regulamentada. O que existe é a previsão do crime de participação em suicídio, sendo prevista uma causa especial de redução da pena quando o autor auxilia a vítima a seu pedido.
Cumpre observar que o próprio Código de Ética Médica Espanhol, de 1990, afasta, em
seu art. 28, n. 1, a prática da eutanásia nos seguintes termos:
El médico nunca provocará intencionalmente la muerte de um paciente ni
por propria decisión ni cuando el enfermo o sus allegados lo soliciten no
por ninguna outra exigencia. La eutanasia u homicidio por compasión es
contraria a la ética médica. 298
h) Itália:
Na Itália existe previsão de tipo penal específico para o crime de homicídio consentido e exige, dentre outros requisitos, vítima maior de dezoito anos, mentalmente sã, consciente e livre. Ou seja, o consentimento não pode ter sido obtido mediante violência, ameaça ou fraude.
i) Peru:

O Código Penal Peruano, de 1942, não pune a prática da eutanásia, bem como o suicídio assistido e incitamento ao suicídio.

Postado por: Lívia
Continuando nossa série de publicações sobre a Eutanásia no Mundo:
d) Alemanha:
Na Alemanha, a eutanásia é considerada crime de homicídio, embora exista, assim como na França, previsão de atenuantes.
Segundo Brito e Rijo, “a vontade de um paciente informado e capaz, e de uma pessoa que, voluntariamente quer pôr fim à vida, são igualmente respeitáveis. Os médicos são obrigados a respeitar a vontade do paciente mesmo que ele se torne inconsciente durante o processo duma doença terminal”.
Atualmente, na Alemanha, a eutanásia realizada por incitamento não é punida, pois como não se considera crime o suicídio, seria ilógico punir a participação neste ato.
e) Uruguai:
No Uruguai (1934), a eutanásia foi expressamente prevista no Código Penal, por meio do então denominado homicídio piedoso. Estabelece o Código Penal Uruguaio – Lei n. 9414 de 29 de junho de 1934;
37. (Del homicidio piadoso) Los Jueces tienen la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima.
127. (Del perdón judicial) Los Jueces pueden hacer uso desta facultad en los casos previstos en los articulos 36, 37, 39, 40 y 45 del Código. 315. (Determinación o ayuda al suicídio) El que determinare al otro al suicídio o le ayudare a cometerlo, si ocurriere la muerte, será castigado con seis meses de prisión a seis años de penitenciaría. Este máximo puede ser sobrepujado hasta el límite de doce años, cuando el delito se cometiere respecto de un menor de dieciocho años, o de un sujeto de inteligencia o de voluntad deprimidas por enfermedad mental o por el abuso del alcohol o de uso de estupefacientes.

A legislação uruguaia estabelece três requisitos básicos, que devem estar preenchidos, para que aquele que realizou a eutanásia não seja penalizado:
1) deve ter antecedentes favoráveis;
2) deve ter realizado o procedimento motivado pela piedade; e
3) que o paciente tenha solicitado.
Esta lei também em muito se assemelha à proposta utilizada pela Holanda, a partir de 1993.
Em ambos os casos, não se verifica uma autorização legal para a prática da eutanásia, mas impunidade para aquele que a praticar, desde que cumpridas as condições preestabelecidas.
Ressalta-se que o art. 315 do Código Penal Uruguaio declara expressamente que tal circunstância não se aplica aos casos de suicídio assistido, que são punidos criminalmente e não preveem possibilidade de perdão judicial.
f) Austrália:
Entre 1º de julho de 1996 a março de 1997 vigorou nos territórios do Norte da Austrália a primeira lei que autorizou a eutanásia ativa, chamada de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais.
Esta lei foi revogada por uma pequena diferença de votos, embora pesquisas de opinião revelassem que setenta e quatro por cento dos australianos eram contra a revogação.
Até que pudesse ser permitida a realização do procedimento eutanásico, referida lei estabeleceu alguns critérios e precauções.
José Roberto Goldim diz que estas medidas “inibiam as solicitações intempestivas ou sem base em evidência clinicamente comprovável”.291 São elas:
“1) Paciente faz a solicitação a um médico;
2) O médico aceita ser seu assistente;
3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo;
4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte;
5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente;
6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto;
7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista;
8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável;
9) A doença deve causar dor ou sofrimento;
10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos;
11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área;
12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida;
13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família;
14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente;
15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer;
16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação;
17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação;
18) Outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão;
19) Um intérprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos;
20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente;
21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado;
22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer;
23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.” (Critérios estabelecidos pela Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais)
Verificou-se que além do roteiro a ser seguido, a lei determinava três requisitos essenciais para que o interessado pudesse utilizar-se da Eutanásia:
1º. O estado de saúde do paciente deveria ser crítico e atestado por três médicos;
2º. Os períodos de tempo devem ser extremamente respeitados;

3º. Após esse período, o paciente teria acesso a um equipamento, operado por computador, que consiste em um tubo que é ligado à veia do paciente e uma tecla SIM. Se o paciente pressionasse a tecla, recebia uma injeção letal.

As fontes são as mesmas da ultima postagem.